Rescisão Indireta

O QUE É RESCISÃO INDIRETA?

Rescisão indireta pode ser considerada o oposto da demissão por justa causa, já que nesse caso, a iniciativa deve ser do colaborador. Este pede, portanto,  que o contrato seja rescindido por conta de alguma falha no cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratante.

Os descumprimentos mais comuns são:

  • Falta ou atraso no pagamento dos salarios;
  • Falta de depósitos na conta vinculada do empregado (FGTS);

OBSERVAÇÃO: Casos que envolvem ofensas morais podem fazer com que a outra parte arque com os custos da rescisão indireta e podem até mesmo gerar uma outra indenização por danos morais.

QUANDO SE PODE USAR:

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

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